Artigo 19 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938
Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os elementos que constituem o Instituto (art. 1º) não respondem subsidiáriamente pelas obrigações em nome do mesmo contraídas, expressa ou intencionalmente.