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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

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Art. 19

Os elementos que constituem o Instituto (art. 1º) não respondem subsidiáriamente pelas obrigações em nome do mesmo contraídas, expressa ou intencionalmente.

Art. 19 do Decreto-Lei 375 /1938