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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

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Art. 17

A arrecadação da taxa de propaganda será feita mediante acôrdo entre o Instituto e os Governos dos Estados produtores de mate.

§ 1º

O produto da taxa arrecadada será entregue, quinzenalmente, à agência do Banco do Brasil mais próxima da repartição arrecadadora, à disposição do Instituto Nacional do Mate.

§ 2º

Em todos os daspachos de mate, uma via suplementar das respectivas guias será extraída e encaminhada pela repartição arrecadadora ao Instituto Nacional do Mate.

Art. 17, §1° do Decreto-Lei 375 /1938