Artigo 17 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938
Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A arrecadação da taxa de propaganda será feita mediante acôrdo entre o Instituto e os Governos dos Estados produtores de mate.
§ 1º
O produto da taxa arrecadada será entregue, quinzenalmente, à agência do Banco do Brasil mais próxima da repartição arrecadadora, à disposição do Instituto Nacional do Mate.
§ 2º
Em todos os daspachos de mate, uma via suplementar das respectivas guias será extraída e encaminhada pela repartição arrecadadora ao Instituto Nacional do Mate.