Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938
Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Não excederá de 5 % (cinco por cento) do valor médio do custo do produto nos vários portos de embarque a tributação a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único
Essa taxa começará a ser cobrada 30 (trinta) dias depois da instalação, do Instituto; Inicialmente e até o prazo máximo de seis meses, a mencionada taxa será de $050 (cincoenta réis) por quilo líquido do produto.