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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

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Art. 15

O custeio das despesas com a manutenção do Instituto e suas secções estaduais e com a defesa e propaganda do mate far-se-á com a renda da taxa de propaganda, cobrada por quilo de mate produzido no país.

§ 1º

A tributação determinada por êste artigo será uniforme para todos os Estados e todos os tipos de mate, podendo, todavia, quanto a êstes, ser alterada, em casos excepcionais, para a defesa da indústria nacional, a juízo do Instituto.

§ 2º

A taxa de propaganda substituirá quaisquer outras ora existentes nos Estados e destinadas aos fins previstos neste decreto-lei, nos termos dos entendimentos que o Instituto fizer com os Governos Estaduais.

§ 3º

Fica isento da taxa de propaganda o mate fabricado para o consumo dos respectivos Estados produtores.

Art. 15, §1° do Decreto-Lei 375 /1938