Artigo 14 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938
Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São atribuições do Presidente: 1) cumprir e fazer cumprir, de acôrdo com êste decreto-lei, as determinações da Junta Deliberativa e da Diretoria; 2) convocar e presidir às reuniões da Junta Deliberativa e as da Diretoria; 3) superintender os serviços de administração, assinando juntamente com outro diretor os contratos ou responsabilidades financeiras do Instituto; 4) corresponder-se assíduamente com o Governo Federal, o Conselho Federal de Comércio Exterior, os Governos dos Estados, as suas secções estaduais, as associações de classe e outras entidades, de modo a ficar o Instituto sempre ao corrente da situação do mate nos centros de produção e nos mercados de consumo; 5) representar o Instituto em juizo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares; 6) designar qualquer membro da Diretoria para o desempenho de comissão necessária aos trabalhos do Instituto; 7) prestar as informações que lhe forem solicitadas acerca do mate; 8) propor à Diretoria a designação e a demissão do pessoal (artigo 10, n. 10) necessário ao serviço; 9) conceder férias e licenças aos funcionários do Instituto; 10) autorizar todas as despesas decorrentes de determinação legal, ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos; 11) diligenciar acerca da guarda e aplicação dos fundos do Instituto, segundo as determinações da Junta Deliberativa; 12) providenciar sôbre a contabilidade do Instituto Nacional do Mate; 13) apresentar à Diretoria, mensalmente, uma exposição escrita das atividades do Instituto, acompanhada de um balancete da receita e despesa; 14) praticar, enfim, todos os atos que lhe forem cometidos legalmente e, na conformidade do art. 2º dêste decreto-lei, pela Junta Deliberativa e Diretoria.