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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

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Art. 13

O Presidente do Instituto Nacional do Mate será designado por decreto (art. 4º).

§ 1º

O Presidente do Instituto, além do voto próprio, terá, também, o desempate, tanto na Junta Deliberativa, como na Diretoria (art. 18).

§ 2º

Será o Presidente do Instituto substituído, nas ausências, ou impedimentos eventuais, pelo membro da Diretoria que designar.

Art. 13, §2° do Decreto-Lei 375 /1938