Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938
Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Presidente do Instituto Nacional do Mate será designado por decreto (art. 4º).
§ 1º
O Presidente do Instituto, além do voto próprio, terá, também, o desempate, tanto na Junta Deliberativa, como na Diretoria (art. 18).
§ 2º
Será o Presidente do Instituto substituído, nas ausências, ou impedimentos eventuais, pelo membro da Diretoria que designar.