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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

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Art. 12

As despesas dos serviços administrativos do Instituto Nacional do Mate, inclusive suas secções estaduais, não poderá exceder 25 % (vinte e cinco por cento) da receita orçada.

Art. 12 do Decreto-Lei 375 /1938