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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

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Art. 11

O mandato dos membros da Diretoria será de dois anos.

Parágrafo único

Ao renovar-se o mandato da Diretoria, um pelo menos dos seus membros será substituido, conforme ficar estabelecido no Regulamento do Instituto.

Art. 11 do Decreto-Lei 375 /1938