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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

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Art. 10º

São atribuições da diretoria: 1) preparar o processo dos assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Junta Deliberativa, emitindo parecer a respeito sempre que julgar conveniente; 2) elaborar os contratos de propaganda e publicidade, afim de serem submetidos à Junta Deliberativa (art. 6º, n. 8); 3) opinar sobre os relatórios e contas dos encarregados de serviços de propaganda no pais e no exterior e remetê-los, com parecer, à Junta Deliberativa; 4) estudar, em colaboração com as autoridades encarregadas do assunto, os meios de repressão às fraudes, adulterações e contrabandos da herva-mate; 5) organizar os registos mencionados nas alíneas "a" e "b" do artigo 4º; 6) providenciar sobre a instalação de laboratórios de análises e a unificação destas, tendo em vista os regulamentos dos paízes consumidores. Enquanto, porém, não existirem êsses laboratórios, o Instituto Nacional do Mate incumbirá o Instituto de Química, do Ministério da Agricultura, de realizar os trabalhos de pesquizas cientificas e industriais de que careça, nos termos dos entendimentos que forem levados a efeito com o referido ministério; 7) resolver sobre os trabalhos permanentes de estatística, relativos a tudo quanto diga respeito ao mate; 8) examinar os relatórios mensais do presidente do Instituto e os balancetes (art. 14, n. 13), emitindo parecer a respeito; 9) fixar a importância a que terão direito os membros da diretoria quando tiverem de viajar a serviço do Instituto; 10) decidir sobre a designação e a demissão do Pessoal do Instituto (art. 14, n. 8); 11) elaborar, para a aprovação da Junta Deliberativa, o projeto de orçamento anual das despesas, tendo em vista as necessidades da propaganda e manutenção de todos os serviços administrativos do Instituto e das suas secções estaduais; 12) apresentar, semestralmente, à Junta Deliberativa um relatório dos trabalhos feitos, acompanhado de balancete da receita e despesa de um programa de serviço a realizar. O relatório deverá ser instruído com as exposições mensais do presidente (art. 14, n. 13), com os pareceres previstos em o n. 8 deste artigo; 13) desempenhar quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas no Regulamento do Instituto.

Art. 10º do Decreto-Lei 375 /1938