Artigo 1º do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938
Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Instituto Nacional do Mate, constituido pelos plantadores, cortadores, cancheadores, beneficiadores, comerciantes e exportadores de Mate, com sede na Capital da República, administrativa e financeiramente autônomo.
Parágrafo único
Haverá, no Instituto, representação dos Governos de Estados produtores de mate.