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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 372 de 20 de dezembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a emitir Letras do Tesouro a serem utilizadas como garantia subsidiária nas operações de crédito realizadas entre a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

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Art. 3º

No caso de inadimplemento por parte da Companhia de Navegação LIoyd Brasileiro ou de qualquer outro motivo que venha determinar o vencimento de suas obrigações junto ao Banco do Brasil S.A., apurará êste o saldo de operações a que se refere o art. 2º dêste Decreto-lei e cobrará do Tesouro Nacional as parcelas de Letras do Tesouro em montante suficiente à sua cobertura.

Parágrafo único

Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Tesouro Nacional fica sub-rogado nos direitos creditórios correspondentes aos compromissos vencidos e não liquidados, permanecendo o Banco do Brasil S.A. incumbido de sua cobrança até final liquidação.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 372 /1968