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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 372 de 20 de dezembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a emitir Letras do Tesouro a serem utilizadas como garantia subsidiária nas operações de crédito realizadas entre a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

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Art. 2º

Os créditos que o Banco do Brasil S.A., conceder à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, com base nas disposições do artigo anterior terão como garantia principal exclusivamente títulos, conhecimentos ou contratos relativos a prestação de serviços de transporte marítimo, inclusive mediante afretamento de embarcações, nos quais a referida companhia figure como credora de terceiros, inclusive órgãos da administração federal, estadual e municipal, suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista.

Art. 2º do Decreto-Lei 372 /1968