Artigo 1º do Decreto-Lei nº 372 de 20 de dezembro de 1968
Autoriza o Poder Executivo a emitir Letras do Tesouro a serem utilizadas como garantia subsidiária nas operações de crédito realizadas entre a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro, sem juros e sem cláusula de correção monetária, até o montante de NCr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros novos), destinadas a servir de garantia subsidiária, junto ao Banco do Brasil S.A., nas operações de crédito que êste estabelecimento realizar com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
Parágrafo único
As Letras do Tesouro de que trata êste artigo serão emitidas com prazo de resgate de até 5 (cinco) anos.