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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao S.A.P.S. caberá, tambem, controlar a qualidade, a quantidade e o preço das refeições fornecidas pelas empresas nos seus refeitórios, de acordo com os interesses de melhoria da alimentação das classes trabalhadoras.

Art. 9º do Decreto-Lei 3.709 /1941