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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 8º

O S.A.P.S. proporcionará todas as facilidades técnicas e administrativas às empresas que, de acordo com o decreto-lei nº 1.238, de 2 de maio de 1939 , desejarem instalar refeitórios para os seus trabalhadores.

§ 1º

No preço das refeições fornecidas por essas empresas em seus refeitórios será facultada a inclusão duma quota especial, destinada a amortizar as despesas de aquisição de equipamentos, inclusive de cozinha, o a respectiva depreciação.

§ 2º

Ao S.A.P.S. caberá, quando se fizer necessário, limitar ou reduzir o quantum da taxa a que se refere o parágrafo anterior, de modo a que a mesma se limite exclusivamente ao fim para que foi criada.