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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 7º

Nos preços das refeições fornecidas em seus próprios restaurantes o S.A.P.S. incluirá uma quota especial, destinada a amortizar as despesas feitas com o equipamento dos mesmos, inclusive de cozinha e padaria.

Parágrafo único

Essa quota será calculada de modo a cobrir as despesas a que atenderá e sua alteração, dependerá de audiência do Conselho Atuarial e aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 7º do Decreto-Lei 3.709 /1941