JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

No preço dos gêneros alimentícios utilizados nos restaurantes a que se refere o item 2º do artigo 11, será incluida uma taxa de administração de 10% , destinada a atender às despesas com a conservação dos imoveis, depreciação das instalações e ampliação dos serviços do S.A.P.S. nas várias regiões do território nacional.

Parágrafo único

O produto da taxa de administração constituirá um fundo de reserva, depositado, trimestralmente, no Banco do Brasil, para o fim previsto neste artigo.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.709 /1941