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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 5º

Para o custeio do S.A.P.S. concorrerão os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões com as quotas proporcionais ao número dos seus segurados, de acordo com os cálculos feitos pelo Conselho Atuarial e aprovados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 5º do Decreto-Lei 3.709 /1941