Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941
Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o custeio do S.A.P.S. concorrerão os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões com as quotas proporcionais ao número dos seus segurados, de acordo com os cálculos feitos pelo Conselho Atuarial e aprovados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.