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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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7) uma ação educativa sistemática, especialmente junto às famílias dos trabalhadores, visando demonstrar os prejuizos decorrentes do atual sistema de alimentação e orientando a coletividade sobre os processos de uma alimentação racional e econômica e dos seus benéficos resultados.

Art. 4º

Para atender às despesas de instalação, aparelhamento e se necessário, ao funcionamento de novos restaurantes, os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, cujos segurados sejam por eles beneficiados, concorrerão com as quotas necessárias, de acordo com a estimativa feita, previamente, pelo Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e aprovada pelo respectivo Ministro.

Parágrafo único

Os capitais concedidos, de acordo com o disposto neste artigo, serão amortizados na base de 1/15, anualmente, pelo prazo de 15 anos.