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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 38

Os livros, papéis e documentos do S.A.P.S. e os contratos em que este for parte, bem como quaisquer papéis relacionados diretamente com os assuntos de que trata este decreto-lei, serão isentos do imposto de selo.

Parágrafo único

Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as certidões e requerimentos de terceiros, fornecidos pelo S.A.P.S., assim como os processos e documentos que lhe forem enviados.

Art. 38 do Decreto-Lei 3.709 /1941