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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 37

As entidades paraestatais de carater econômico fornecerão ao S.A.P.S., pelo preço de custo, os seus produtos, conforme os acordos que forem estabelecidos.