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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 36

O Governo concederá ao S.A.P.S. as facilidades e vantagens possiveis na aquisição de gêneros, facultando-lhe o suprimento, pelo preço de custo, nos seus serviços de aprovisionamento.

Art. 36 do Decreto-Lei 3.709 /1941