Artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941
Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Governo concederá ao S.A.P.S. as facilidades e vantagens possiveis na aquisição de gêneros, facultando-lhe o suprimento, pelo preço de custo, nos seus serviços de aprovisionamento.