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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 33

Os bens do S.A.P.S. são equiparados aos da União no tocante à taxação ou a incidência de imposto, de qualquer natureza, e são impenhoraveis.

Art. 33 do Decreto-Lei 3.709 /1941