Artigo 33 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941
Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os bens do S.A.P.S. são equiparados aos da União no tocante à taxação ou a incidência de imposto, de qualquer natureza, e são impenhoraveis.