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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 32

Os restaurantes central, da cadeia, gregários e fiscalizados não serão considerados estabelecimentos industriais ou comerciais, para qualquer efeito de tributação.

Art. 32 do Decreto-Lei 3.709 /1941