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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 31

Para os restaurantes de cadeia e gregários serão organizadas, pelos respectivos administradores, tabelas de pessoal, que deverão ser submetidas à aprovação do Diretor do S.A.P.S., ouvidas, na primeira hipótese, a D.C. e, na segunda, as entidades paraestatais interessadas.

Art. 31 do Decreto-Lei 3.709 /1941