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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 30

O pessoal do restaurante central será admitido independentemente de prova de habilitação, cabendo ao administrador preencher as vagas previstas na tabela aprovada, ouvido previamente o Diretor do S.A.P.S.

Art. 30 do Decreto-Lei 3.709 /1941