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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 29

Os atuais empregados do orgão central do S.A.P.S., para, efeito das provas de habilitação que forem abertas, dentro do prazo de 30 dias, serão considerados inscritos ex-officio.

Parágrafo único

Os que não forem aprovados ou não prestarem as provas serão considerados automaticamente dispensados, sem direto a qualquer vantagem.

Art. 29 do Decreto-Lei 3.709 /1941