Artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941
Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os atuais empregados do orgão central do S.A.P.S., para, efeito das provas de habilitação que forem abertas, dentro do prazo de 30 dias, serão considerados inscritos ex-officio.
Parágrafo único
Os que não forem aprovados ou não prestarem as provas serão considerados automaticamente dispensados, sem direto a qualquer vantagem.