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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 28

O pessoal do orgão central do S.A.P.S. será admitido mediante prova de habilitação, organizada em colaboração com a Divisão de Seleção do D.A.S.P.