JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

O pessoal do orgão central do S.A.P.S. será admitido mediante prova de habilitação, organizada em colaboração com a Divisão de Seleção do D.A.S.P.

Art. 28 do Decreto-Lei 3.709 /1941