Artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941
Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O pessoal do S.A.P.S. será o constante das tabelas que acompanham o regulamento deste decreto-lei, as quais poderão ser revistas, anualmente, pelo Diretor do S.A.P.S., que fará as alterações necessárias, ouvida previamente a D.C.