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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 26

O pessoal do S.A.P.S. será o constante das tabelas que acompanham o regulamento deste decreto-lei, as quais poderão ser revistas, anualmente, pelo Diretor do S.A.P.S., que fará as alterações necessárias, ouvida previamente a D.C.

Art. 26 do Decreto-Lei 3.709 /1941