Artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941
Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os restaurantes fiscalizados serão aqueles que construidos, instalados ou mantidos direta ou indiretamente por serviços públicos, empresas industriais ou outras instituições se inscreverão obrigatoriamente no S.A.P.S. e desfrutarão de todo o auxílio técnico deste, sendo por ele fiscalizados de acordo com o que for determinado em regulamento.