Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941
Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As autarquias ou entidades paraestatais, diretamente interessadas, designarão um representante legal junto a administração dos restaurantes gregários, que exercerá ação fiscalizadora do ponto de vista orçamentário e contabil, sem qualquer interferência, porem, na parte técnico-administrativa.