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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 21

As autarquias ou entidades paraestatais, diretamente interessadas, designarão um representante legal junto a administração dos restaurantes gregários, que exercerá ação fiscalizadora do ponto de vista orçamentário e contabil, sem qualquer interferência, porem, na parte técnico-administrativa.

Art. 21 do Decreto-Lei 3.709 /1941