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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 20

Restaurantes gregários serão os construidos, instalados e equipados pelas entidades autárquicas e paraestatais, mas cuja administração for entregue ao S.A.P.S., segundo os acordos estabelecidos.

Art. 20 do Decreto-Lei 3.709 /1941