Artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941
Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Restaurantes gregários serão os construidos, instalados e equipados pelas entidades autárquicas e paraestatais, mas cuja administração for entregue ao S.A.P.S., segundo os acordos estabelecidos.