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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 2º

O S.A.P.S., orgão com personalidade própria, de natureza autárquica, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tem por finalidade principal assegurar aos contribuintes dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões condições favoraveis e higiênicas de alimentação e desenvolver na coletividade brasileira uma consciência familiarizada com os problemas de alimentação racional.

Art. 2º do Decreto-Lei 3.709 /1941