Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941
Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O S.A.P.S., orgão com personalidade própria, de natureza autárquica, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tem por finalidade principal assegurar aos contribuintes dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões condições favoraveis e higiênicas de alimentação e desenvolver na coletividade brasileira uma consciência familiarizada com os problemas de alimentação racional.