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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 13

A Delegação de Controle (D.C.) será constituida de 3 membros, sendo 2 designados, como seus representantes, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões interessados, e um pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para representar este Ministério.

Parágrafo único

Os membros da D.C. exercerão essa comissão pelo prazo de 2 anos, sem prejuizo de suas outras funções.

Art. 13 do Decreto-Lei 3.709 /1941