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Artigo 97, Inciso II do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 97

Compete à autoridade julgadora:

I

determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;

II

fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Art. 97, II do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966