JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 96, Inciso II do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 96

As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I

perda do veículo transportador;

II

perda da mercadoria;

III

multa;

IV

proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.

Art. 96, II do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966