Artigo 96, Inciso I do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I
perda do veículo transportador;
II
perda da mercadoria;
III
multa;
IV
proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.