JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 77 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 77

Os bens importados sob o regime de admissão temporária poderão ser despachados, posteriormente, para consumo, mediante cumprimento prévio das exigências legais e regulamentares.

Art. 77 do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966