Artigo 75, Parágrafo 4 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidam sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.
§ 1º
A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:
I
garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;
II
utilização dos bens dentro do prazo da concessão e exclusivamente nos fins previstos;
III
identificação dos bens.
§ 2º
A admissão temporária de automóveis, motocicletas e outros veículos será concedida na forma deste artigo ou de atos internacionais subscritos pelo Governo brasileiro e, no caso de aeronave, na conformidade, ainda, de normas fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 3º
A disposição do parágrafo anterior somente se aplica aos bens de pessoa que entrar no país em caráter temporário.
§ 4º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do § 1º. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)