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Artigo 58, Inciso II do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 58

Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer nos recintos aduaneiros além dos prazos e nas condições a seguir indicadas:

I

30 (trinta) dias após a descarga, ou a arrematação sem que tenha sido iniciado seu despacho;

II

15 (quinze) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante;

III

60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o art.56, nos casos previstos no art.55;

IV

30 (trinta) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro.

§ 1º

A mercadoria cujo despacho não for iniciado dentro dos prazos fixados neste artigo será obrigatoriamente indicada à repartição aduaneira pelo depositário.

§ 2º

Não se aplica a disposição deste artigo às remessas postais internacionais e à mercadoria apreendida.

Art. 58, II do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966