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Artigo 52 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 52

O regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro. ( Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Parágrafo único

A utilização dos procedimentos de que trata este artigo constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas. ( Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Art. 52 do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966