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Artigo 51 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 51

Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador. ( Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 1º

Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais. ( Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 2º

O regulamento disporá sobre os casos em que a mercadoria poderá ser posta à disposição do importador antecipadamente ao desembaraço. ( Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Art. 51 do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966