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Artigo 49 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 49

O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira. ( Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988)

Art. 49 do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966