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Artigo 47 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 47

Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência. ( Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Art. 47 do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966