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Artigo 46, Parágrafo 1 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 46

Além da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, serão exigidas, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções que estabelecer o regulamento. ( Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 1º

O conhecimento aéreo poderá equiparar-se à fatura comercial, se contiver as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam. ( Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 2º

O regulamento disporá sobre dispensa de visto consular na fatura. ( Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Art. 46, §1º do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966