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Artigo 38 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 38

O regulamento estabelecerá as normas de disciplina aduaneira a que ficam obrigados os veículos, seus tripulantes e passageiros na zona primária, ou quando sujeitos à fiscalização.

Anexo

Texto

Vide alterações: Vide Decreto-Lei nº 1.366, de 1974 Vide Decreto Lei nº 1.964, de 1982 (Vide Decreto-lei nº 2.033, de 1983)