Artigo 36 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 1º
A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput .
§ 2º
O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da repartição aduaneira é considerado serviço extraordinário, caso em que os interessados deverão, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados, como tais também compreendida a remuneração dos funcionários. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)