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Artigo 34 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 34

O regulamento disporá sobre:

I

registro de pessoas que cruzem as fronteiras;

II

apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da jurisdição dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e saída do território aduaneiro;

III

controle de veículos, mercadorias, animais e pessoas, na zona primária e na zona de vigilância aduaneira;

IV

apuração de infrações por descumprimento de medidas de controle estabelecidas pela legislação aduaneira.

Art. 34 do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966