Artigo 28, Inciso II do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Conceder-se-á restituição do imposto, na forma do regulamento:
I
quando apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de cálculo ou de aplicação de alíquota;
II
quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.
§ 1º
A restituição de tributos independe da iniciativa do contribuinte, podendo processar-se de ofício, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento na conformidade deste artigo.
§ 2º
As reclamações do importador quanto a erro ou engano, nas declarações, sobre quantidade ou qualidade da mercadoria, ou no caso do inciso II deste artigo, deverão ser apresentadas antes de sua saída de recintos aduaneiros.